Informações sobre a bolsa de Produtividade em Pesquisa do CNPq
PQ - Norma Específica
1.1. Finalidade
Distinguir o pesquisador, valorizando sua produção científica segundo critérios normativos, estabelecidos pelo CNPq, e específicos, pelos Comitês de Assessoramento – CAs do CNPq.
1.2. Solicitação
1.2.1. É feita por pesquisadores doutores por meio de Formulário de Propostas Online, de acordo com o calendário e o disposto na presente norma.
1.2.2. É indispensável para a solicitação que o currículo do candidato esteja atualizado na Plataforma Lattes. Ao término do prazo de inscrição o mesmo será impresso. Atualizações após esta data não serão consideradas para fins de análise.
1.3. Requisitos e Critérios para Concessão
1.3.1. O pesquisador deverá:
a) possuir o título de doutor ou perfil científico equivalente;
b) ser brasileiro ou estrangeiro com situação regular no País; e
c) dedicar-se às atividades constantes de seu pedido de bolsa.
NOTA: O pesquisador poderá ser aposentado, desde que mantenha atividades acadêmico-científicas.
1.3.2. A bolsa será concedida individualmente, em função do mérito da proposta, a pesquisador que satisfaça os pré-requisitos estabelecidos pelo CNPq e os critérios de qualificação definidos pelos Comitês de Assessoramento de cada área ou pelo Conselho Deliberativo – CD do CNPq, no caso de Pesquisador Sênior.
1.3.3. A classificação, o enquadramento e a progressão do bolsista de Produtividade em Pesquisa, por categoria e nível, bem como as recomendações de rebaixamento de nível e/ou exclusão do sistema, são atribuições dos Comitês de Assessoramento.
1.3.4. Os critérios adotados pelos CAs para atender o item acima serão revistos a cada 3 (três) anos e divulgados na página do CNPq na Internet.
1.4. Requisitos e Critérios Mínimos para Enquadramento e Classificação
1.4.1. Por categoria
- Pesquisador Sênior: 15 (quinze) anos, no mínimo, com bolsa de Produtividade em Pesquisa na categoria 1, nível A ou B, do CNPq; (NR)[1]
- Pesquisador 1: 5 (cinco) anos, no mínimo, de doutorado, completos por ocasião da análise da proposta pelo Comitê de Assessoramento;
- Pesquisador 2: 2 (dois) anos, no mínimo, de doutorado,completos por ocasião da análise da proposta pelo Comitê de Assessoramento.
1.4.2. Por nível
- Para a categoria 1, o pesquisador será enquadrado em quatro diferentes níveis (A, B, C ou D). O enquadramento será feito de acordo com sua produção científica, participação na formação de recursos humanos e sua contribuição para a área, estabelecido por comparação com seus pares.
- Para as categorias Sênior e 2, há apenas o enquadramento, sem especificação de nível.
1.4.3. O pesquisador com bolsa vigente e classificado na categoria 1 nível A ou B que, por 15 (quinze) anos consecutivos, tenha permanecido nesses níveis, com ininterrupta produção científica em sua área de atuação, de acordo com sua qualificação e experiência e, tenha contribuído significativamente para a formação de pesquisadores em diversos níveis, poderá solicitar à Presidência do CNPq seu enquadramento na categoria Pesquisador Sênior. (NR)[2]
1.4.4. O título de pesquisador Sênior do CNPq, após concessão pelo CD, é vitalício. O Adicional de Bancada que acompanha o título poderá ser renovado a cada 6 (seis) anos ou interrompido a qualquer momento por decisão do Conselho Deliberativo.
1.5. Benefícios
1.5.1. Mensalidades pagas de acordo com o enquadramento do pesquisador (categoria/nível) e conforme estipulado na tabela de valores para as bolsas de Produtividade em Pesquisa.
1.5.2. Os pesquisadores da categoria Sênior não terão o benefício da mensalidade referente à bolsa de produtividade, mas farão jus ao Adicional de Bancada.
1.5.3. Adicional de Bancada - opcional para os Pesquisadores Sêniores e para a categoria 1 níveis A, B, C e D, conforme tabela de valores vigente. Caso o pesquisador opte por não receber o Adicional, deverá manifestar-se formalmente ao CNPq. Esta decisão é irreversível. O Pesquisador da categoria Sênior, por sua vez, deverá solicitar o Adicional a cada 6 (seis) anos desde que o mesmo não tenha sido cancelado pelo Conselho Deliberativo.
1.5.4. Os recursos do Adicional de Bancada deverão ser aplicados, exclusivamente, em despesas de capital (inclusive equipamentos) ou custeio (inclusive passagens e diárias) relacionadas ao projeto de pesquisa ou dele decorrentes. Em caso de desligamento do pesquisador de suas atividades de pesquisa, o material permanente e os equipamentos eventualmente adquiridos permanecerão na unidade original do pesquisador.
1.5.5. É vedada a utilização de recursos para:
a) pagamento de despesas anteriores ao início de vigência da bolsa ou posteriores ao seu cancelamento;
b) pagamento a pessoa física, a qualquer título; e
c) despesas com alimentação e bebidas (que devem estar compreendidas nas diárias).
1.5.6. Até 60 (sessenta) dias após o vencimento da bolsa, o pesquisador deverá encaminhar relatório sobre a utilização do Adicional de Bancada sempre por meio do formulário online específico.
1.5.7. Caso a bolsa venha a ser novamente concedida, eventuais saldos poderão continuar sendo usados pelo pesquisador. Caso contrário, o saldo não utilizado deverá ser devolvido ao CNPq, em até 30 (trinta) dias após o prazo previsto para a utilização dos recursos, por meio da Guia de Recolhimento – GR, que deverá ser emitida a partir da página do CNPq na internet, autenticada pelo banco e encaminhada ao CNPq.
1.5.8. A documentação dos desembolsos efetuados deve ser mantida em posse do pesquisador por 5 (cinco) anos e poderá ser solicitada pelo CNPq a qualquer momento.
1.5.9. O CNPq auditará periodicamente a utilização dos recursos e a comprovação correspondente, por amostragem.
1.6. Duração da Bolsa e do Adicional de Bancada
1.6.1. A duração da bolsa de pesquisador categorias 1 e 2 é de 36 (trinta e seis) meses e a do Adicional de Bancada do pesquisador Sênior é de 72 (setenta e dois) meses, podendo ser renovada por iguais períodos pelo fórum correspondente.
1.6.2. As bolsas de membros dos Comitês de Assessoramento, vencidas durante seu mandato, serão automaticamente prorrogadas até o primeiro julgamento que ocorra após o término do seu mandato.
1.7. Interrupção da Bolsa
1.7.1. A interrupção da bolsa somente será permitida por razões de estágio ou pós-doutoramento no exterior.
1.7.2. Se o afastamento for inferior a 90 (noventa) dias no ano, o pesquisador poderá manter a bolsa e o Adicional de Bancada, desde que não haja acúmulo com outra bolsa, sem qualquer consulta prévia, limitando-se a comunicar ao CNPq o afastamento, informando período, destino e motivo.
1.7.3. Se o afastamento for superior a 90 (noventa) e inferior a 180 (cento e oitenta) dias no ano, o pesquisador que desejar manter a bolsa e o Adicional deverá solicitar a anuência explícita do CNPq.
1.7.4. Para afastamento superior a 180 (cento e oitenta) dias e até um ano, o pesquisador poderá pleitear a manutenção do Adicional de Bancada, sem a manutenção da bolsa, desde que as atividades de pesquisa prossigam normalmente no seu laboratório, no Brasil.
1.7.5. Para afastamentos superiores a um ano todos os benefícios (Adicional de Bancada e bolsa) serão suspensos.
1.7.6. Em todos os casos, bem como nos casos de afastamentos previstos nos itens anteriores, a vigência da bolsa se esgotará 36 (trinta e seis) meses após a data da concessão, exceto nos casos previstos no item 1.7.8.
1.7.7. A solicitação de interrupção deverá ser enviada até 30 (trinta) dias antes do início da interrupção e será decidida pelo Diretor da área.
1.7.8. O pesquisador bolsista nomeado para cargo em comissão do grupo de Direção e Assessoramento Superior (DAS) do CNPq terá sua bolsa e Adicional de Bancada suspensos pela duração de sua gestão. No entanto, para todos os outros efeitos será considerado bolsista do CNPq. Ao término de sua gestão, reassumirá a bolsa pelo período restante, a partir do ponto em que deixou o sistema, ajustando-se ao calendário da modalidade. Caso a vigência da bolsa expire antes do próximo julgamento da modalidade, a bolsa poderá ser automaticamente prorrogada até o mês de início da vigência das bolsas correspondente a esse julgamento.
1.7.8.1. Outros pesquisadores bolsistas poderão solicitar a suspensão descrita no item precedente, encaminhando ao Presidente do CNPq justificativa correspondente.
1.7.9. A suspensão ou cancelamento de bolsa e/ou Adicional de Bancada pode ocorrer a pedido do bolsista ou da instituição ou, ainda, por iniciativa do CNPq, em função de aplicação inadequada da modalidade, desempenho insatisfatório julgado pelo CA, falecimento do pesquisador ou outros motivos pertinentes. A ocorrência deve ser analisada pela área técnica do CNPq, assessorada por consultores ad hoc, quando necessário e aprovada pelo Diretor da área.
1.7.9.1. O fórum de decisão para a categoria Sênior é o Conselho Deliberativo. O título de Pesquisador Sênior, uma vez concedido, não poderá ser retirado por nenhuma instância administrativa do CNPq.
1.8 - Quotas por Categorias e Níveis e Progressão
1.8.1 - A progressão de categoria e/ou nível será analisada pelo Comitê de Assessoramento, independentemente de solicitação, por ocasião do julgamento da proposta do bolsista para uma nova vigência da bolsa PQ.
1.8.1.1- Somente é passível de progressão o pesquisador com bolsa vigente há no mínimo 3 (três) anos consecutivos.
1.8.1.2 - Pedidos de progressão intempestivos serão cancelados sem comunicação prévia ao bolsista. (NR) [3]
1.8.2. A Diretoria Executiva estabelecerá, a cada julgamento, a quota de bolsas de Produtividade em Pesquisa por categorias de cada Comitê de Assessoramento.
1.8.2.1. Uma vez completadas as quotas de bolsas da categoria 1, o acesso de 2 para 1 somente poderá ser feito em substituição a pesquisadores 1 que tenham seus programas de pesquisa terminados, tenham sido movidos para 2, excluídos do sistema ou promovidos a Sênior.
1.8.2.2. A progressão ou rebaixamento entre os níveis da categoria 1fica a critério exclusivo dos Comitês de Assessoramento, não dependendo de quotas e respeitadas uma quota máxima de 20% (vinte por cento) do total das bolsas da categoria 1 para o nível A e uma quota mínima de 10% (dez por cento) para os demais níveis.
1.8.2.3. A progressão para a categoria Sênior depende de solicitação do interessado à Presidência do CNPq e será decidida pelo CD.
1.8.3. A progressão de membros dos Comitês de Assessoramento está disciplinada na Resolução Normativa “Comitês de Assessoramento, Comitês Temáticos, Núcleo de Assessores em Tecnologia e Inovação e Consultoria Ad hoc”, disponível na página do CNPq na Internet.
1.9. Pedidos de Reconsideração/Recursos
Eventuais pedidos de reconsideração (recursos administrativos) deverão ser apresentados por meio do formulário online específico até 30 (trinta) dias após a divulgação do resultado. Tais pedidos serão reavaliados e, quando houver alteração, esta será efetivada no mês seguinte, com efeito retroativo à data em que deveria ter sido implementada.
1.10. Obrigações do Bolsista
1.10.1. É obrigação do bolsista, durante a vigência da bolsa, dedicar-se às atividades de pesquisa previstas no projeto apresentado ao CNPq.
1.10.2. O não cumprimento das disposições normativas obriga o bolsista a devolver ao CNPq os recursos despendidos em seu proveito, atualizados pelo valor da mensalidade vigente no mês da devolução, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data em que se configurar a inadimplência.
1.10.3. O bolsista deverá ressarcir ao CNPq eventuais benefícios pagos indevidamente. Os valores pagos a maior serão deduzidos das mensalidades devidas ou serão adotados procedimentos com vistas à cobrança administrativa ou judicial.
1.10.4. A devolução de mensalidade recebida a maior pelo bolsista será efetuada em valor correspondente ao da mensalidade vigente no mês da devolução. Os débitos poderão ser parcelados em até 6 (seis) prestações mensais, de valor mínimo igual à da mensalidade vigente, quando o devedor não for mais bolsista do CNPq ou descontados das mensalidades seguintes, quando o devedor for bolsista em curso.
1.10.5. Quando solicitado, o bolsista deverá atuar como consultor ad hoc, emitindo parecer sobre projeto de pesquisa. O não cumprimento deste dispositivo, sem razão fundamentada e depois de reiterada solicitação, implicará no corte do pagamento de um mês de sua bolsa. Após três cortes de pagamento o consultor perderá a bolsa.
1.10.6. Deverá ser comunicada, imediatamente ao CNPq, pela instituição e/ou pelo bolsista, qualquer alteração relativa à descontinuidade do projeto de pesquisa, do plano de trabalho ou da própria bolsa.
1.11. Disposições Finais
1.11.1. A concessão da bolsa de Produtividade em Pesquisa está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do CNPq.
1.11.2. O relatório final de atividades e a prestação de contas do Adicional de Bancada deve ser apresentado pelo bolsista até, no máximo, 60 (sessenta) dias após o término da bolsa, em formulário online específico.
1.11.3. É vedado o acúmulo de bolsa de Produtividade em Pesquisa com outras do CNPq ou de quaisquer agências nacionais.
1.11.4. A bolsa concedida deverá ser implementada no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da data de início da vigência prevista. Expirado esse prazo, a concessão estará automaticamente cancelada.
1.11.5. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CNPq.
Brasília, 06 de julho de 2006
Erney Plessmann Camargo
Publicada no D.O.U de 13/07/2006, Seção: 1, Página: 11
Volta para a RN-016/2006
[1 e 2] Itens 1.4.1 e 1.4.3 com nova redação dada pela RN 011/2007, de 18 de abrilo de 2007
[3] Item 1.8 com nova redação dada pela RN 003/2007, de 15 de fevereiro de 2007
Bolsas de Produtividade em Pesquisa (PQ)
Etapas Cronograma
Inscrição 1º de março a 15 de agosto/2007 (*)
Julgamento novembro/2007
Resultado janeiro/2008
Início da vigência a partir de março/2008
(*) Pesquisador cuja bolsa se encerra em 28/02/2008 e queira pleitear nova bolsa deve obedecer a esta mesma data de inscrição
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